APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REGRAS ANTERIORES À REFORMA DA PREVIDÊNCIA AINDA É POSSÍVEL
- Rafael Pagani
- 19 de out. de 2024
- 2 min de leitura
A aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019 ainda é possível para quem já tinha direito adquirido antes da reforma entrar em vigor, em 13 de novembro de 2019. Ou seja, se uma pessoa já havia cumprido os requisitos para se aposentar até essa data, ela pode requerer a aposentadoria seguindo as regras antigas.
Antes da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia:
- Para os Homens: 35 anos de contribuição.
- Para as Mulheres: 30 anos de contribuição.
Não havia exigência de idade mínima para essa modalidade, mas era necessário observar o fator previdenciário, que ajustava o valor do benefício conforme a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, a partir da média salarial apurada sobre os 80% maiores salários de contribuição.
Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir como uma modalidade independente e foi substituída por regras de transição, que incluem, entre outras, a observação de períodos adicionais (pedágios) e a depender do caso, idade mínima para a concessão da tão sonhada aposentadoria.
Assim, se a pessoa já havia preenchido os requisitos antes da reforma, ela pode optar por se aposentar usando as regras antigas. Para aqueles que não tinham completado os requisitos até 13 de novembro de 2019, é preciso seguir uma das regras de transição previstas pela reforma.
Uma das principais formas de se aposentar com regras anteriores à EC 103/2019 é utilizando-se da majoração do tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de atividade especial em atividade comum. Tal possibilidade é inerente aos trabalhadores que estiveram expostos a agentes nocivos a saúde, de modo habitual e permanente, durante sua jornada laboral.
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RAFAEL DOS SANTOS PAGANI
OAB/SP 428.533






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